FORMAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO – TELETRABALHO
Artigo 29.º
1 — Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º (Trabalhadores de serviços essenciais)
Link para: Decreto-Lei Nº 10-A/2020 de 13 Março