Decurso de Prazos

DECURSO DE PRAZOS

Artigo 16.º – Atendibilidade de documentos expirados

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.

2 — O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto- -lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

Artigo 17.º – Prazos de deferimento tácito de autorizações e licenciamentos

1 — São suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares.

2 — São, ainda, suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.

Artigo 18.º – Prazos de realização de Assembleias Gerais

As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.

Link para: Decreto-Lei Nº 10-A/2020 de 13 Março