COVID-19: FAQ’s
MEDIDA DE APOIO TEMPORÁRIO AOS TRABALHADORES POR ENCERRAMENTO DAS ESCOLAS
1. As faltas ao trabalho para assistência a filho(s) menor de 12 anos em caso de encerramento de escolas são justificadas?
Sim, desde que não coincidam com as férias escolares, são justificadas, sem direito à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo.
2. E se o filho tiver 12 ou mais anos?
Se o filho tiver 12 ou mais 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
3. Qual o procedimento que o trabalhador tem de fazer para faltar por este motivo?
O trabalhador deve comunicar com a antecedência mínima de cinco dias, quando previsível, e, se imprevisível, logo que lhe seja possível. [1]
[1] Nos termos do artigo 253º do Código do Trabalho.
4. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
5. Até quando pode faltar o trabalhador nestes termos?
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
6. Existe e qual o valor do apoio financeiro a que o trabalhador tem direito?
Sim. Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, tendo por limite mínimo 635 euros e 1905 euros como limite máximo.
7. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
Exemplo:
1. Trabalhador com um salário mensal de 635,00 euros (RMMN)
Como a valor mínimo do apoio é de 635,00 euros será essa a importância que este terá de receber, sendo 317,50 euros pagos pela empresa e 317,50 euros pala Segurança Social.
Apoio excecional à família: 635€ (1 RMMG)
Valor do apoio excecional suportado pela entidade empregadora: 317,50€
Valor do apoio excecional suportado pela Segurança Social: 317,50€
Segurança Social a cargo do trabalhador: 69,85€ (635€*11%)
Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 75,41€ (317,50€*23,75%)
8. Nos casos em que os salários são mais elevados e em que já existe também incidência de IRS: o valor a considerar para limites (neste caso mínimos e máximos) é com ou sem descontos de impostos?
É sem descontos.
9. O que deve constar no recibo de vencimento?
No recibo mensal a entregar ao trabalhador o que deve constar é o valor do apoio que lhe foi liquidado.
10. Quem paga o apoio financeiro?
O apoio é pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
11. Este apoio financeiro é devido a ambos os progenitores?
Os apoios não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
12. O que deve fazer o trabalhador para pedir o apoio financeiro?
Através da sua entidade empregadora, que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho, o trabalhador tem de preencher, assinar e entregar à entidade empregadora uma declaração, disponibilizada pela Segurança Social;
13. O que deve fazer a entidade empregadora para que o trabalhador receba este apoio financeiro?
A entidade empregadora requer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta. (em conta corrente /Perfil//Dados pessoais/ Documentos de prova/Enviar documentos de prova).
14. Quando é deferido o apoio?
O apoio é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
15. Durante quanto tempo há direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
16. Se o filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, o trabalhador recebe alguma coisa?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
17. Como será garantido que as empresas tomam conhecimento dessa nova situação?
A Segurança Social irá suspender o pagamento do apoio e a empresa terá conhecimento.
Por precaução, deve-se avisar o trabalhador que deverá comunicar à sua entidade empregador a alteração desta circunstância.
18. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
19. A ausência ao trabalho pode ser dividida pelo pai e a mãe?
No que se prende com os trabalhadores que pretendem faltar para assistência aos filhos menores de 12 anos, deverá ter-se em conta que apenas um dos pais poderá fruir dessa prerrogativa e desde que ambos os progenitores trabalhem.
Em relação ao trabalhador que quiser fazer uso dessa faculdade a empresa pode exigir que este comprove que:
A – O filho tem menos de 12 anos
B – O outro progenitor trabalha e que não fez uso dessa prerrogativa.
20. E se o trabalhador faltar e não preencher os requisitos legais para esta falta?
No caso de se constatar que o trabalhador que faltou por esse motivo não preenchia esses requisitos, este incorrerá em faltas injustificadas e incorre em infração disciplinar por falsas declarações que poderão ser sancionadas com o despedimento.
21. Se um dos cônjuges está em casa em teletrabalho, o outro posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
22. Os trabalhadores que se encontram em casa para prestar assistência a filhos menores de 12 anos (encerramento escolas) têm direito ao subsídio de alimentação e ao subsídio de trabalho noturno?
Estas ausências consideram-se justificadas, sem direito à retribuição. O que é pago ao trabalhador é um apoio pelo que tanto o subsídio de alimentação, como o subsídio de trabalho noturno não são devidos.